Altera o Dispositivo da Lei ° 691, de 24 de Dezembro de 1984, e concede Remissão de Créditos da Taxa de Licença para estabelecimento, nos casos que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° o art. 118 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o anexo desta Lei”.
Art. 2° Ficam remitidos os créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, insritos ou não em dívida ativa:
I – referentes as renovações de licença para estabelecimento ocorridas até o exercício de 1993, inclusive, apurados com base nos dispositivos legais anteriores à Lei n° 1.991, de 11 de junho de 1993;
II – decorrentes de diferenças entre os valores inseridos na Tabela XV integrante da Lei n° 1.991, de 11 de junho de 1993, nos termos em que foi promulgada, e os constantes da Tabela XV-A introduzida pela Lei n° 1.371, de 30 de dezembro de 1988, até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO
TABELA XV
Art. 118 TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
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Tipo de Estabelecimento…………………………………. |
UNIF’s |
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I – artíficies ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência……………………………….. |
0,5 |
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II – profissionais liberais ou autônomos…………….. |
3 |
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III – pessoas jurídicas e firmas individuais………………. |
10 |
