DOE de 26/09/2017
Disciplina a Emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997, Considerando a necessidade de disciplinar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos;
CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, contida na RESOLUÇÃO N° 322/2017 – TCE/TO – Pleno – 31/05/2017, Processo n° 1615/2016 – TCE, para limitar o acesso ao sistema de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, a servidores efetivos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o acesso ao Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, deve ser autorizado exclusivamente para servidores titulares de cargo efetivo e lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 2° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos é expedida ao sujeito passivo que possui débitos junto à Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 3° Antes da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, o servidor responsável pela expedição deve observar se todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo estão com a exigibilidade suspensa, especialmente sob a forma de:
I – parcelamento;
II – decisão judicial;
III – garantia de bens;
IV – outras situações previstas em Lei.
Art. 4° Fica autorizado o acesso ao Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos aos servidores efetivos, conforme lotação e especificação abaixo:
I – Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para o Diretor ou seu substituto;
II – Delegacias Regionais de Fiscalização, para os:
a) Delegados Regionais de Fiscalização;
b) Gerentes de Arrecadação;
c) Supervisores das Agências de Atendimento de Palmas, Araguaína e Gurupi.
Art. 5° Compete à Superintendência de Projetos Tecnológicos, subsidiada pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais e pelos Delegados Regionais de Fiscalização, observadas as respectivas competências, o cadastramento das pessoas relacionadas no art. 4° desta Portaria para emissão das certidões.
Parágrafo único. Devem ser excluídos os acessos de todos os servidores que estão em desacordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 6° A Superintendência de Projetos Tecnológicos deve disponibilizar relatórios mensais, à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos emitidas, conforme Anexo único a esta Portaria.
Parágrafo único. O relatório de que trata o deste artigo deve compreender o período de um mês, iniciado no dia primeiro de cada mês e ser elaborado até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão das certidões.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único à PORTARIA SEFAZ N° 755, de 05 de setembro de 2017.
RELATÓRIO
CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA EMITIDAS
PERÍODO ____/____/____ à ____/____/____
| DATA EMISSÃO | NÚMERO DA CERTIDÃO | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CPF/CNPJ | CONTRIBUINTE | FINALIDADE | RESPOSNÁVEL PELA EMISSÃO |
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Matrícula/Nome |
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