Altera o Decreto n° 4.791, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.”.
O GOVERNADO DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 5 de novembro de 1975,
RESOLVE;.
Art. 1° Os §§ 8° e 9° do art. 3° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS n° 24/75.
§ 9° Não se aplica ao disposto no § 8° deste artigo:
I – a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;
II – a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;
III – em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:
a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;
b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011″. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de setembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
