DOM de 22/09/2017
Dispõe sobre imóveis com obras paradas há mais de 60 (sessenta dias) conforme especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS, Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os proprietários de imóveis em fase de construção com suas obras paralisadas há mais de 60 (sessenta) dias, desabitados, obrigados a promover a vedaçao de portas, janelas e outras formas de acesso, de maneira que impossibilite o seu uso e entrada de pessoas não autorizadas.
Art. 2° Ficam também obrigados a preservarem tal ambiente, evitando o acumulo de água parada e a consequente proliferação de mosquitos transmissores de doenças como aedes aegypti.
Art. 3° O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal ficará encarregado de zelar pelo cumprimento da presente Lei, notificando previamente os proprietários de imóveis que se enquadrarem na situação prevista nos artigos anteriores e aplicando as penalidades previstas no artigo 4° desta Lei, quando não atendida á notificação.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará ás seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de meio salário mínimo, a ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretária Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
