Estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual e o artigo 41 do Decreto n° 522, de 15 de abril de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2° Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1° do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977.
Art. 4° Os valores de que tratam os artigos 1° a 3° poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário Controlador-Geral do Estado
