Altera o § 2° do art. 2° Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, que instituiu a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 261 de 27 de junho de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 2° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa avigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente
