Altera a redação da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Na apuração das taxas relativas aos serviços ligados à emissão/remissão ou à renovação de PPD ou de CNH para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, será assegurada a proporcionalidade do valor previsto na tabela de serviços anexa a esta Lei, com relação ao prazo de validade do documento expedido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da regra prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
