Dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por clubes, associações e seus congêneres, de grande circulação de pessoas, para que tenham salva-vidas de prontidão em caso de afogamentos e primeiros socorros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os clubes, as associações e seus congêneres, de grande circulação de pessoas, que possuam piscinas ou lagoas, obrigados a manter salva-vidas no tempo integral de seu funcionamento/abertura ao público, nos locais que ofereçam perigo de afogamento.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de salva-vidas, devidamente habilitados e identificados pelo traje, na proporção de um para 300 m² (trezentos metros quadrados) de superfície de água.
Parágrafo único. Ficam ainda obrigados a possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80 m (um metro e oitenta e centímetros), na proporção de uma para 600 m² (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.
Art. 3° Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por órgão competente:
I – O Certificado de Habilitação com no mínimo 100hs (cem horas) aulas do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
II – Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Advertência, a fim de se adequar à Lei no prazo de quarenta e oito horas.
II – Multa aplicada nos termos do Art. 57 do CDC.
III – Na reincidência, lacramento das dependências do estabelecimento na parte em que se encontrem as piscinas.
IV – Suspensão definitiva do alvará de funcionamento do clube.
Art. 5° Fica sob a responsabilidade do PROCON Municipal de Natal fiscalizar o cumprimento da presente Lei, bem como da aplicação das sanções.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 14 de setembro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
