Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 15, de 22 de maio de 2017, e ICMS 16, de 22 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 570. (…)
§ 2° O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato Cotepe/ICMS, desde que:
I – o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato Cotepe/ICMS;
II – o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 3° Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 2°, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.”.
Art. 2° O art. 580 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, ficando seu inciso II acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“Art. 580. (…)
§ 1° (…)
II – (…)
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput .
§ 2° Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1° corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1° deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
