Institui o Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal (óleo de cozinha) e seus resíduos, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento, minimizando os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, e dá outras providências.
Art. 2° O Programa terá como finalidades:
I – evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;
II – informar à população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento;
III – incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais;
IV – favorecer o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo de origem vegetal, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos sul- mato-grossenses.
Art. 3° Entende-se por Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, para os fins desta Lei, a otimização das ações estaduais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo de:
I – conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar;
II – buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4° Constituem diretrizes do Programa:
I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;
II – busca e incentivo entre os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, empresas, indústrias e organizações sociais;
III – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos de origem vegetal e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
IV – (VETADO);
V – execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de origem vegetal e de uso culinário na rede de esgoto, exigindo da indústria e do comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VI – instalação e administração de postos de coleta;
VII – manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VIII – promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;
IX – estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
X – promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
XI – realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 5° Ficam as empresas que trabalham com manipulação de alimentos em geral, que manuseiam óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, ração para animais, cosméticos, biodiesel ou outros derivados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6° A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei, sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos que utilizem óleo vegetal, classificados como grandes geradores, possam se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
