Altera os dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I – o art. 133:
“Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior, destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.
§ 1° O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido na forma de antecipação.
§ 2° O ICMS incidente sobre o produto diretamente importado do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.”
II – o art. 137:
“Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem à comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.
§ 2° Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
§ 3° Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
II – não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
§ 4° Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:
I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;
II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de calculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 5° VETADO.
§ 6° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria.
§ 7° O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.
III – o inciso I do caput do art. 138:
“I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
e) o montante do próprio imposto.”
IV – o caput do art. 139:
”Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais:”
V – as alíneas “c” e “d” do caput do art. 139:
“c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
“d) petróleo e combustível liquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n° 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo;”
VI – o § 1° do caput do art. 139:
“§ 1° Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a titulo de ICMS – importação e o crédito presumido previsto no art. 137-A.”
VII – a alínea “b” do art. 142:
“b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificado na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); e”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I – o art. 137-A:
“Art. 137-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 138.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea “c” do art. 142.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a estender, mediante regime especial, o beneficio de que trata o caput a outros produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), considerando a sua relevância para a economia do Estado, na forma do regulamento.”
II – o art. 137-B:
“Art. 137-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo destinado à indústria localizada na Zona Franca Verde, na forma como dispuser o regulamento.”
III – o art. 142-A:
“Art. 142-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber.”
Art. 3° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do dia 1° de janeiro de 2018, em relação aos incisos III e IV do art. 1°; e
II – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Macapá, 23 de agosto de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
