O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa CAT n° 001, de 16.1.2017, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa CAT n° 001, de 16.1.2017, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.8.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 018/2017
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 001/2017
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
| PERÍODO FISCAL / 2017 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
| janeiro | 16,53 |
| fevereiro | 16,19 |
| março | 14,54 |
| abril | 14,26 |
| maio | 16,07 |
| junho | 17,21 |
| julho | 19,06 |
| agosto | 19,81 |
.”
