DOM de 17/08/2017
Dispõe sobre a devolução do troco integral e em moeda corrente ao consumidor e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de vendas de bens, produtos ou serviços situados no município ficam obrigados à devolução integral e em espécie do troco ao consumidor.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para a devolução do troco, o fornecedor de bens, produtos ou serviços deverá arredondar o preço para baixo até que o fornecedor tenha o valor necessário para a devolução do troco.
Parágrafo único. Caso ocorra fração no resultado final ou total das vendas de bens, produtos ou serviços, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 3° Fica proibida a prática da devolução do troco em qualquer espécie de produto ou vale como substitutos da moeda corrente.
Art. 4° O cometimento de infração implicará a aplicação da penalidade:
I – multa que será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:
a) multa de quinhentos reais;
b) multa de setecentos e cinquenta reais em caso de reincidência;
c) multa de mil reais e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de trinta dias em caso de nova ocorrência.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 31 de julho de 2017.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSÉ GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário
