DODF de 25/08/2017
Dispõe sobre procedimentos para exclusão de ofício do enquadramento na sistemática de apuração prevista na Lei n° 5005/2012 e da condição de substituto tributário concedida com fulcro no Decreto 34.063/2012.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei distrital n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 149 do Decreto distrital n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o § 2° do artigo 8° da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, no que tange a definição da expressão “mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão” na hipótese de inadimplemento com a obrigação tributária principal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o artigo 6° do Decreto n° 34.063, 19 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa,
RESOLVE:
Art. 1° Na hipótese de inadimplemento da obrigação tributária principal prevista no inciso V do art. 8° da Lei n° 5.005, de 2012, a exclusão produzirá seus efeitos nos seguintes momentos:
I) no primeiro dia do mês de vencimento da obrigação tributária principal não paga;
II) relativamente aos casos de parcelamento, no primeiro dia do mês do vencimento da parcela não paga;
III) nos casos de suspensão por recurso judicial, no primeiro dia do mês do não pagamento da obrigação tributária principal, salvo disposição em contrário;
IV) relativamente aos demais casos será no primeiro dia do mês no qual ocorreu o não pagamento da obrigação tributária principal.
Art. 2° Para fins de exclusão de oficio da condição de substituto tributário, concedida nos termos do Decreto n° 34.063, relativamente ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos V e VI do artigo 3° do Decreto n° 34.063, deverá ser enviada notificação, que fixará prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no § 1° do artigo 6° do aludido Decreto.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
