DOE de 25/08/2017
Modifica as Leis n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, e n° 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
……………………….
II – 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
……………………….
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
……………………….
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
……………………….”.
Art. 2° A Lei n° 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)
……………………….”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
