(DOU de 23/08/2017)
Reajusta o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia – VHTE pelo IPCA (IBGE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo n° 16.585/2014;
CONSIDERANDO que o § 2° do artigo 3° da Resolução 1.868/2012, publicada no D.O.U. 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante;
CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia – VHTE foi fixado em R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), em 2016, nos termos do artigo 1° da Portaria 39, de 16 de agosto de 2016, publicada no DOU, n° 159, de 18 de agosto de 2016, Seção 1, página 67;
CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2016 a julho de 2017 foi fixado em 2,7114600%;
RESOLVE:
Art. 1° Corrigir o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia – VHTE para R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO MIRAGAYA
