DOE de 23/08/2017
Altera a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 163. …………………………..:
………………………………………….
Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
