DOE de 16/08/2017
Altera a Portaria n° 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1° do art. 8° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 8° do Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a Portaria n° 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1° do art. 8° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
Art. 2°-A. O contribuinte atacadista que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária e que possuir em estoque as mercadorias relacionadas no art. 1° desta Portaria, já alcançadas pela substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, deve levantar o estoque existente no seu estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da vigência da opção ou da entrada do produto na relação constante do art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente com imposto retido ter ocorrido até o final do dia imediatamente anterior ao da vigência da opção pela condição de contribuinte substituto tributário ou da entrada do produto na relação constante do art. 1° desta Portaria.
Art. 2°-B. O contribuinte deve apurar o imposto devido na forma do Decreto n° 29.911/2014, aplicando os percentuais previstos no seu art. 2°, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 2°-C. O contribuinte deve apurar o crédito, que equivalerá ao valor do imposto retido na fonte por substituição tributária ou recolhido a título de antecipação tributária com encerramento de fase relativamente às mercadorias inventarias.
Art. 2°-D. Para efeito do disposto nos artigos 2°-B e 2°-C, o contribuinte deve apresentar demonstrativo das mercadorias em estoque inventariadas, especificadas por item, contendo no mínimo as seguintes indicações:
I – identificação da mercadoria, com o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
II – identificação do fornecedor alíquota de origem, unidade e quantidade da mercadoria, e número da NFe mais recente;
III – o valor unitário e total da mercadoria em estoque, considerando o valor da aquisição mais recente da mercadoria;
IV – o valor do crédito do imposto referente à substituição ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, utilizando:
a) como base de cálculo a mesma utilizada para o cálculo da substituição ou antecipação, considerando-se o valor de aquisição mais recente, observada a alínea “b” seguinte;
b) como crédito a ser apropriado o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”, deduzindo do crédito correspondente à operação de aquisição;
V – o valor do débito do imposto, calculado com base nos percentuais previstos no art. 2° do Decreto n° 29.911/2014, tomando como referencia o valor da aquisição mais recente.
Parágrafo único. O valor do crédito a ser apropriado será a diferença entre o crédito e o débito apurados na forma dos incisos IV e V do “caput” deste artigo.
Art. 2°-E. A diferença entre o crédito encontrado e o débito apurado na forma do parágrafo único do art. 2°-D será escriturada a título de outros créditos na escrita fiscal do contribuinte, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor da opção.
Art. 2°-F. A apropriação do crédito apurado na forma desta portaria poderá ser utilizado independentemente de autorização prévia do fisco, ficando sujeito a posterior homologação.
Art. 2°-G. O Demonstrativo previsto no art. 2°-D, juntamente com o Mapa de Apuração do ICMS instituído pela Portaria n° 62/2017, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Auditoria dos Segmentos de Comércio Atacadista, Restaurantes, Serviços e Produtor Rural – COCAR, pelo email: cocaratacadista@sefaz.se.gov.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. Os Demonstrativos e os respectivos Mapas de Apuração do ICMS devem ser arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados, pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário.
…” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de agosto de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
