Autoriza parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, inscritos em dívida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 143, de 4 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Os débitos fiscais relacionados ao ICMS inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, poderão ser parcelados nas condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1° O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto de responsabilidade própria ou de terceiros, das multas, dos juros e demais acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2° O débito consolidado poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 3° O débito consolidado poderá ser pago com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e punitivas.
§ 4° A dedução prevista no § 3° fica condicionada:
I – ao pagamento integral do débito remanescente à vista ou parcelado, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e
II – à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa, inclusive não inscritos em dívida ativa.
§ 5° Os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos da Lei Complementar n° 45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Não será admitido o reparcelamento de débito objeto de parcelamento anterior.
Art. 2° O sujeito passivo deverá fazer adesão até 30 de agosto de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° As parcelas vencerão:
I – até o último dia útil de cada mês;
II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público.
§ 1° A parcela não poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2° É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.
§ 1° Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado poderá ser utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados do devedor, caso haja saldo remanescente.
§ 2° Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 5° O requerimento de parcelamento será apresentado perante a Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
IV – comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.
Art. 6° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;
II – descumprido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;
c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
d) não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas;
e) não pagamento do valor relativo a encargos e honorários advocatícios previsto em lei estadual;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato de Procurador do Estado, com o consequente restabelecimento das multas moratórias e punitivas dispensadas, bem como o prosseguimento da cobrança judicial relativa ao saldo devedor remanescente.
§ 2° Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.
Art. 7° A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 8° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.
Art. 9° O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 7 de agosto de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.