DOU de 20/07/2017
Altera os §§ 2° e 3° do art. 2° do Convênio ICMS 133/97 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ Indicação de Conselheiros Substitutos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula Primeira: Os §§ 2° e 3° do art. 2° do anexo do Convênio 133/97, de 12 dezembro de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:
“§ 2° Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
§3° Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.”.
Cláusula Segunda: Este convênio entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.
.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coe- lho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
