Regulamenta a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei n° 16.088, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 16.088, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesoregião do Agreste,
DECRETA:
Art. 1° A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na Lei n° 16.088, de 30 de junho de 2017, para as saídas internas e interestaduais de confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva operação ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior.
Art. 2° A cobrança do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a ser disponibilizada na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz deve disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do Agreste, bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 3° A autorização para emissão da NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado referente a sistemática de que trata o art. 1°, nos termos do art. 2°.
Art. 4° O recolhimento do imposto deve ser efetuado:
I – antes da saída da mercadoria;
II – mediante a emissão da GNRE com Código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais;
III – a GNRE quitada deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 5° A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I – às mercadorias que não constem do Anexo Único;
II – às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado