DOU de 20/07/2017
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobras Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata e geladeira, com destinação à reciclagem no âmbito do programa “Agente Eletrobras”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobras Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeiras com destinação a reciclagem no âmbito do programa “Agente Eletrobras”.
Parágrafo único: As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula Segunda: A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula Terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/ Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.