Dispõe sobre alteração no valor da dispensa para execução de dívida ativa tributária e não tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado para 5.000 (cinco mil) UPF a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data de sua constituição o valor previsto no art. 1°, da Lei n° 1.178, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.