Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, o Decreto n° 47.211, de 30 de junho de 2017, o Decreto n° 47.212, de 30 de junho de 2017, o Decreto n° 47.213, de 30 de junho de 2017, e o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 32, 40 e 41 do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, ficam acrescidos do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 32. (…)
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de abril de 2017.
(…)
Art. 40. (…)
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados ou utilizados na dedução do ICMS-ST constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 1° de julho de 2017.
Art. 41. (…)
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de junho de 2017.”.
Art. 2° A alínea “b” do § 1° do art. 5° do Decreto n° 47.211, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 1° (…)
b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;”.
Art. 3° O art. 9° do Decreto n° 47.211, de 2017, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
§ 4° Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – para quitação integral à vista da TRLAV e da Taxa de Incêndio com as reduções previstas no art. 16, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4°.”.
Art. 4° O art. 14 do Decreto n° 47.211, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.”.
Art. 5° O caput do art. 13 do Decreto n° 47.212, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 5°:
“Art. 13. O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – na internet (www.fazenda.mg.gov.br), na opção SIARE INTERNET.
(…)
§ 5° Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – para quitação integral à vista do IPVA com as reduções previstas no art. 15, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4°.”.
Art. 6° O inciso I do art. 5° do Decreto n° 47.213, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
I – os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;”.
Art. 7° O caput e os incisos I e II do art. 13 do Decreto n° 47.213, de 2017, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido do § 4°:
“Art. 13. O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto depende da entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD – a que se refere o art. 31 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, observado o seguinte:
I – na hipótese de pagamento integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no § 1° do art. 15, importará no requerimento a que se refere o art. 6° e no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso II do § 3° do art. 15;
II – nas demais hipóteses, o requerimento deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.
(…)
§ 4° Fica dispensada a emissão de nova DBD se o pagamento à vista estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.”.
Art. 8° A subalínea “d.3” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
I – (…)
d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);”.
Art. 9° O § 13 do art. 42 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
§ 13. Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.”.
Art. 10. O art. 42 do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
§ 13-A. O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST – na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.”.
Art. 11. O caput do art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 501. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:
(…)”.
Art. 12. Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.
§ 1° O disposto neste artigo:
I – implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1° de junho de 2009 a 30 de junho de 2017, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
d) à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso;
e) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
f) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 2° Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea “a” do inciso III do §1°:
I – fica dispensada a exigência de multas e juros;
II – o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1° deverão ocorrer até 30 de novembro de 2017.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1° a 8°, a partir de 1° de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.