Altera o Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A ao Capítulo XVIII do Título I, com a seguinte redação:
“Art. 205. …
Seção IV-A
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
Art. 205-A. Nas remessas de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Seção e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento.
Art. 205-B. A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.
Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:
I – a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;
II – a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
III – o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;
IV – cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.
Art. 205-C. Os participantes domiciliados no Estado do Acre deverão observar os seguintes procedimentos:
I – por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do ICMS;
II – nas saídas de mercadorias no local do evento, deverá ser emitida nota fiscal de venda com destaque do ICMS, quando cabível;
III – por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, referenciando a Nota Fiscal correspondente à remessa;
IV – escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior sem crédito do imposto;
Art. 205-D. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:
I – solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fiscal de seu domicílio;
II – o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.
Art. 205-E. O período de realização das feiras de que trata esta Seção não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o período de realização poderá estender-se por até 30 (trinta) dias.
Art. 205-F. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata esta Seção, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 205-B, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1° de agosto de 2017.
Rio Branco, Acre, 7 de julho de 2017, 129° da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO Secretário de Estado da Fazenda