INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 037, DE 04 DE JULHO DE 2017
DOE de 05/07/2017
Delimita o conceito de indústria de base de madeira, para ¿ns de aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 19-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 19-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000 (Lei n° 5.671/95, art. 4°, V, “c”, 2), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa delimita o conceito de indústria de base de madeira, de que trata o § 3° do art. 19-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, para ¿ns do incentivo ¿scal do diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica e gás natural.
Art. 2° Para ¿ns de diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, de que trata o art. 19-A do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, considera-se indústria de base de madeira o estabelecimento:
I – com atividade principal de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada – código 1621-8/00 da Classi¿cação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; e
II – que realize operações de saídas dos produtos derivados de madeira, por ele industrializados, classi¿cados nos códigos 4410.11.10, 4410.11.29, 4410.11.90, 4411.12.10, 4411.12.90, 4411.13.10, 4411.13.91, 4411.13.99, 4411.14.10, 4411.14.90, 4411.92.10, 4411.92.90 e 4418.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 04 de julho de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Secretário de Estado da Fazenda