Altera a Portaria SEFAZ 1.122, de 26 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para aquisição de veículos com isenção de ICMS, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ 1.122, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 1° O prazo de validade da autorização referida no caput é de 270 dias contados de sua emissão.
§ 2° Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 dias, pode ser formalizado novo pedido.
……………………………………………………………………………………..
Art. 2° O Anexo III da Portaria SEFAZ 1.122, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar em conformidade com o Anexo único a esta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ N° 487 DE 21 DE JUNHO DE 2017
Anexo III à Portaria SEFAZ n° 1.122, de 26 de novembro de 2014
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFICIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N° 38/12 E NO ART. 3° DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUALN
(Definições de acordo com o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I – deficiência física – É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (observar, quanto a esse aspecto, as alterações do Decreto n° 3.298, de 1999).
II – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.