INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 120, DE 02 DE JUNHO DE 2017
DODF de 28/06/2017
Altera a redação da Instrução Normativa n° 68, de 23 de janeiro de 2014.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o Diretor-presidente Adjunto e com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas no inciso V, do art. 5°, da Lei n° 4.150, de 05 de junho de 2008, e em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 68, de 23 de janeiro de 2014, publicada no DODF de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso VI do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………………………………………………………….
VI – valor do crédito arbitrado com memorial de cálculo;” (NR)
II – fica acrescido ao art. 15 o inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………….
VIII – prazo para pagamento ou impugnação.” (AC)
III – o inciso VI do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. …………………………………………………………………………..
VI – prazo para apresentar impugnação e/ou reclamar os bens apreendidos;” (NR)
IV – o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado em lei ou nos termos desta Instrução Normativa e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do processo, em termo próprio, momento da constituição definitiva do crédito.
§ 1° A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:
I – observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 15;
II – existência de causas de extinção ou exclusão do crédito prevista na legislação;
III – competência do agente autuante;
IV – legitimidade do sujeito passivo.
§ 2° Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:
I – Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:
a) o aumento do crédito inicialmente constituído;
b) a cobrança de obrigações ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito inicialmente constituído;
c) alteração da motivação da exigência;
II – Despacho Retificador, nos demais casos.
§ 3° Na hipótese do inciso I do § 2°, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.” (NR)
V – O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu parágrafo único:
“Art. 28. Declarada a revelia, a autoridade competente adotará as providências para a inscrição do crédito em dívida ativa no prazo de 30 dias.” (NR)
VI – o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos:
“Art. 30. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações aos atos administrativos ocorridos no âmbito da AGEFIS, seguirá o disposto do Regimento Interno da AGEFIS e do Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo- TJA.” (NR)
VII – o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Far-se-á a intimação:
I – por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
IV – por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária;
V – pela publicação no sítio da Agência de Fiscalização do Distrito Federal na internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1° A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instância em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
§ 2° A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo.
§ 3° Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 37, I;
II – na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 37, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
IV – no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 37, IV;
V – na data da publicação, na hipótese do art. 37, V.
§ 4° O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
§ 5° Nas hipóteses previstas no art. 37, § 1°, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ANA CLÁUDIA FICHE UNGARELLI BORGES Superintendente de Operações
SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES Superintendente de Gestão de Planejamento
SANDRO JARDIM DE OLIVEIRA Superintendente de Fiscalização de Obras
LUCILENE ABREU DA SILVA NOGUEIRA Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas
ADRIANA MOREIRA DIAS Superintendente de Fiscalização de Resíduos
FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO Superintendente de Administração e Logística
WAGNER MARTINS RAMOS Diretor-presidente Adjunto
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA Diretora- presidente