(DOU de 16/06/2017)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Sistema CFA/CRAs tem como premissa congregar os profissionais que exerçam atividades nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965;
CONSIDERANDO que os programas de Mestrado e Doutorado integram a Educação Superior, nos termos da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO que o registro no CRA permitirá à sociedade identificar profissionais egressos de programas de Mestrado e Doutorado afetos à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª reunião, realizada em 08 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração e reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação dos programas de que trata o caput deste artigo aos campos da Administração, para fins de registro de egressos no Conselho Regional de Administração.
Art. 2° Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;
II – original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;
Parágrafo único. Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.
Art. 3° Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de concentração do curso.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de concentração do curso, torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho
