DOE de 10/06/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 254, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, “e” e 946-C deste Regulamento.
……………………………………………..…………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 830-B, § 24, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 830-B. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 24…………………………………………………………………………………….
I – a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 1° do art. 465-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O art. 945, I, “e”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 945. ………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
e)nas entradas dos produtos relacionados nosincisos I e II do 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 946-C, § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 946-C. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 4°O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROADI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.” (NR)
Art. 5° O art. 11, § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 12.Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o art. 946-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
