Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1600 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 93 daConstituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado peloDecreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1600 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido noAto COTEPE ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda