Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2017, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2017, relativamente às empresas públicas integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2°, em até 3 parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos imóveis cujo pagamento da cota única ou da primeira parcela seja efetuado no prazo fixado na Portaria n° 277, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, as datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do dígito verificador do número de inscrição constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF
DATAS DE VENCIMENTO
Cota Única
Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
1 e 2
12/06/2017
11/09/2017
09/10/2017
13/11/2017
3 e 4
13/06/2017
12/09/2017
10/10/2017
14/11/2017
5 e 6
14/06/2017
13/09/2017
11/10/2017
16/11/2017
7 e 8
16/06/2017
14/09/2017
13/10/2017
17/11/2017
9, 0 e X
19/06/2017
15/09/2017
16/10/2017
20/11/2017
Art. 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria n° 277, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.