Regulamenta as exigências necessárias ao processamento de inscrições junto ao Sistema de Incentivo Estadual à Cultura-SIEC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL À CULTURA À CULTURA-SIEC, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei 4.997/97 em seu artigo 3°, & 2°, confere ao Presidente da Fundação Cultural do Piauí a atribuição de Presidente do Conselho do SIEC;
CONSIDERANDO que a reforma Administrativa do Estado do Piauí promovida em 2015, por meio da Lei n° 6673 de 18 de junho de 2015 transformou aquele órgão da Administração Indireta em Secretaria de Estado da Cultura, atribuindo ao Secretário da pasta administrativa a gestão sobre “os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos” (art. 68-C “b” da mencionada Lei); A distribuição dos projetos para análise do conselho, obedecerá à demanda, respeitando a ordem de inscrição.
CONSIDERANDO, finalmente, que o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC é importante instituto voltado ao fomento das atividades culturais desenvolvidas no Estado do Piauí e, por esta razão, deve receber tratamento legal adequado à sua regular execução,
RESOLVE,
Art. 1° O recebimento de inscrições voltadas à apresentação de projeto junto ao SIEC – exercício 2017 – será autorizado pelo período DE 05 À 20 DE JUNHO DE 2017, EM PRAZO IMPRORROGÁVEL.
Art. 2° Serão recebidos projetos exclusivamente por meio de postagem via Correios, em obediência ao previsto no art. 8° parágrafo 1° encaminhados ao Endereço à seguir: Praça Marechal Deodoro 816, Centro, Teresina – PI, CEP 64000-160, ao cuidados do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC.
& único. O protocolo da SECULT não dispõe de autorização para recepcionar projetos voltados ao SIEC – exercício 2017, exceto em caso de extravio, com a apresentação do comprovante de postagem.
Art. 3° A distribuição dos projetos para análise do Conselho Deliberativo será realizada de acordo com a demanda, respeitando a ordem de inscrição.
Art. 4° O Conselho terá 30 (trinta) dias a partir do término das inscrições, para julgar e apresentar o resultado geral das análises de todos os projetos apresentados.
Art. 5° No projeto inscrito deverá constar toda documentação exigida, destacando-se:
I – Ofício encaminhando o projeto, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC, Exmo. Sr. Fábio Nuñez Novo;
II – 02 (duas) vias do projeto, cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência atualizado ou declaração de próprio punho, com base na Lei 6.350/13 de 25 de abril de 2013, release sobre as atividades do proponente ou responsável (pessoa física);
III – Documentos comprobatórios em caso de pessoa jurídica: 02 (duas) vias do projeto, certidões negativas, CNPJ, ata de fundação, contrato social ou ato constitutivo da empresa, comprovante de endereço atualizado ou declaração de próprio punho, com base na lei 6.350/13, de 25 de abril de 2013 e release sobre as atividades culturais do(a) proponente.
Art. 6° Poderá inscrever projeto o proponente que esteja adimplente com as prestações de constas junto ao SIEC, ou que disponha de apenas 01 (um), projeto em andamento.
Dado e traçado no Gabinete de Conselho Deliberativo do SIEC aos Vinte e Três dias do mês de Maio do ano de Dois Mil e Dezessete.
Teresina, 29 de Maio de 2017.
FÁBIO NUÑES NOVO Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC