INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 012, DE 30 DE MAIO DE 2017
DOE de 31/05/2017
Altera a Instrução Normativa SRE nº 008/2003, que dispõe sobre os valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° a 4° e no inciso III do art. 5° do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT n° 008, de 28.03.2003,
RESOLVE:
I – O Anexo II da Instrução Normativa CAT n° 008, de 28.03.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.6.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 012/2017
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….
Charque
– coxão 1ª
Kg
33,29
– traseiro
Kg
30,91
– dianteiro
Kg
23,43
– ponta de agulha
Kg
21,04
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….
Feijão
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….
– preto em saco de até 5 kg
Kg
6,65
– preto em saco superior a 5 kg
Kg
5,28
– outros em saco de até 5 kg
Kg
8,81
– outros em saco superior a 5 kg
Kg
5,96
Bacalhau
– tipo Porto, Ling ou Zarbo
Kg
59,90
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….
Merluza
– peixe inteiro
Kg
14,90
– outros
Kg
18,35
Leite em pó
– embalagem de 200 g
pacote
4,21
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz