(DOU de 30/05/2017)
Acrescenta e altera dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945/2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 3 de janeiro de 1974 e pela Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que se relaciona com os procedimentos para registros dos profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das possibilidades de remissão dos débitos;
CONSIDERANDO as atribuições contidas na alínea “b” do artigo 7° e na alínea “a” do artigo 10, ambos da Lei n° 1.411/1951;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 2° do artigo 6° da Lei n° 12.514/2011, compete ao Conselho Federal estabelecer os critérios de isenção para os economistas,
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 18.001/2017, deliberado durante a 678ª Sessão Plenária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2017, em Brasília/DF,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso II do § 3° do artigo 14 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 240, Seção 1, Páginas 129 a 132, em 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – carteira de identidade profissional expedida pelo Corecon, para a sua retenção, sendo que em caso de perda ou roubo do documento, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 2° O parágrafo único do artigo 15 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, passa a ser o parágrafo 1°, sendo acrescentados os parágrafos 2° e 3° ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
§ 2° O Plenário do Corecon poderá, também, de forma excepcional, deferir a remissão dos débitos, quando da suspensão ou do cancelamento do registro, quando restar comprovada, por meio da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último ano, a efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade, desde que seja comprovado o não exercício da profissão.
§ 3° O Plenário do Corecon deverá, por meio de Resolução, estabelecer os demais critérios necessários para a configuração da efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade.
Art. 3° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JÚLIO MIRAGAYA
Presidente do Conselho
