Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
“
Descrição da mercadoria
NBM/SH-NCM
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:
Data de início
Data de fim
Leite cru refrigerado
0401.20.90
10.000,00
01/07/14
30/06/15
Leite cru pré-beneficiado integral
0402.29.10
10.000,00
01/07/14
30/06/15
Mel natural
0409.00.00
10.000,00
15/11/13
30/06/15
Feijão
0713.33
5.000,00
01/04/13
30/09/13
Açúcar de cana
1701
5.000,00
01/04/13
30/09/13
Álcool etílico
2207 e 2208
5.000,00
01/04/13
30/06/15
Tabaco
2401
5.000,00
01/04/13
30/06/15
Cigarro
2402
5.000,00
01/04/13
30/09/13
01/03/14
30/06/15
Couro bovino
4101 e 4104
10.000,00
13/08/12
31/03/16
01/05/16
30/04/17
01/06/17
31/05/19
Demais mercadorias
—
200.000,00
01/04/13
30/06/14
Descrição da mercadoria
NBM/SH-NCM
Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:
Data de início
Data de fim
Arroz em casca
1006
0,00
01/09/14
31/10/14
05/02/15
30/06/15
Arroz beneficiado
1006
0,00
01/09/14
31/10/14
05/02/15
30/06/15
Gasolinas, exceto de aviação
2710.12.59
10.000,00
01/03/16
31/12/17
Óleo Diesel
2710.19.21
10.000,00
01/03/16
31/12/17
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1° de junho de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS Subsecretário da Receita Estadual.