Obriga as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia móvel e fixa, situadas no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizar a rescisão contratual de serviços por atendimento via internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura, telefonia móvel, transmissão de dados e internet móvel e fixa, situadas no âmbito do Estado da Paraíba, disponibilizar a rescisão contratual de serviços por atendimento via internet.
Art. 2° O atendimento por internet deve ser disponibilizado na página da prestadora de serviços, por meio de espaço reservado ao consumidor, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, a pedido do consumidor.
Art. 3° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará em multa diária de 100 (cem) UFR-PB.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados, relativos ao pagamento de multa em descumprimento desta Lei, serão destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP-PB.
Art. 4° Ficam aos prestadores de serviço mencionados no art. 1°, estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.