Altera dispositivos do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto n° 30.519, de 26 de abril de 2011, do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 daConstituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir novas disposições na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária com carga líquida, resultando em ganho no controle e arrecadação do tributo devido e promovendo equilíbrio entre os setores envolvidos na circulação de mercadorias,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a lista de produtos sujeitos à substituição tributária, facilitando a operacionalização no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, bem como permitindo maior controle da fiscalização;
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 2° O art. 6° do Decreto n° 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 3° O art. 6° do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 4° O art. 6° do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário da Fazenda