Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e cumprimento da Lei Federal n° 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a divulgar o cumprimento da Lei Federal n° 13.111, de 25 de março de 2015, por meio da fixação do inteiro teor da lei, no interior do estabelecimento, em local de fácil acesso e com boa visibilidade.
Art. 2° (VETADO).
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.