Introduz alterações nos Decretos n° 57.299, de 8 de setembro de 2016, que regulamentou o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas, e n° 50.079, de 7 de outubro de 2008, na redação dada pelo Decreto n° 57.486, de 1 de dezembro de 2016, que regulamentou as disposições da Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a conjugação de esforços para integrar e desenvolver novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação municipal visando aperfeiçoar a integração dos sistemas municipais com outros sistemas públicos de âmbito estadual e federal envolvidos no processo de abertura, registro, alteração e fechamento de empresas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 57.299, de 8 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………..
§ 1° Os empreendimentos considerados de baixo risco estão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1°, da Lei n° 16.402, de 2016.
§ 2° O Auto de Licença de Funcionamento expedido na forma do “caput” deste artigo atende, para todos os fins, a exigência prevista no artigo 136 da Lei n° 16.402, de 2016.” (NR)
“Art. 19-A. A implantação do procedimento eletrônico simplificado para abertura, registro e alteração de empresas poderá ser realizada em fases definidas mediante portaria de cada uma das Secretarias Municipais envolvidas, à vista das adequações técnicas necessárias em seu âmbito de competência.”
Art. 2° O Decreto n° 50.079, de 7 de outubro de 2008, com as alterações do Decreto n° 57.486, de 1 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………..
II – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS: conjunto de dados dos estabelecimentos, serviços e equipamentos de assistência e de interesse da saúde, licenciados pelos órgãos de vigilância em saúde;
………………………………………………………….
XI – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA: é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde licenciados no Município de São Paulo, bem como o registro de inspeções sanitárias e de procedimentos técnico-administrativos relacionados;
XII – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas, previsto no Decreto n° 57.299, de 8 de setembro de 2016.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………….
Parágrafo único. As Licenças de Funcionamento emitidas para as atividades de interesse da saúde por meio do procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas, nos termos do Decreto n° 57.299, de 2016, ficam integradas ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………….
I – solicitar inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou requerer a Licença de Funcionamento Sanitária para cada uma das atividades de interesse da saúde, antes de iniciá-las;
II – no caso dos estabelecimentos referidos no § 2° deste artigo, informar os veículos utilizados nos serviços prestados, bem como a inclusão ou exclusão de veículos, conforme norma específica da Secretaria Municipal da Saúde;
…………………………………………………………..
V – no caso do encerramento das atividades, solicitar o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária.
§ 1° O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica às atividades econômicas cujo licenciamento sanitário seja realizado nos termos do Decreto n° 57.299, de 2016.
§ 2° Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando-se a expedição de licença para os veículos.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………….
I – definirá, considerando critérios de risco sanitário, as atividades de interesse da saúde sujeitas à Licença de Funcionamento Sanitária;
II – estabelecerá os procedimentos e o rol de documentos a serem apresentados no ato do requerimento da Licença de Funcionamento Sanitária, não sendo recebidas as solicitações com documentação incompleta nos termos da referida norma;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. A concessão da Licença de Funcionamento Sanitária independe de prévia inspeção sanitária.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da atividade econômica realizada estar sujeita à Licença de Funcionamento Sanitária.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 20. A concessão, renovação, alteração e o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária do Governo do Estado de São Paulo – SIVISA, que poderá ser consultado por meio de “link” constante da página da internet da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1° No caso do licenciamento sanitário das atividades indicadas no parágrafo 1° do artigo 12 deste decreto, a consulta da Licença de Funcionamento estará disponível no sítio eletrônico oficial do Sistema Integrador.
§ 2° Os documentos que comprovam os atos a que se refere o “caput” deste artigo, serão emitidos somente por meio dos sítios eletrônicos oficiais do SIVISA ou do Sistema Integrador.”(NR)
“Art. 21. O período de validade da Licença de Funcionamento Sanitária inicia na data da sua concessão, informação disponível mediante consulta a um dos sítios eletrônicos oficiais, conforme estabelecido em norma específica.” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………
Parágrafo único. O requerimento referido no “caput” deste artigo poderá ser simultâneo ao requerimento da Licença de Funcionamento Sanitária.” (NR)
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA Prefeito
BRUNO COVAS LOPES Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
DANIEL ANNENBERG Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
WILSON MODESTO POLLARA Secretário Municipal da Saúde
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
CAIO MEGALE Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2017.