DOM de 05/04/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 057/2016, de autoria do Vereador EDMILSON JANSEN, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Dispõe sobre o direito dos consumidores na utilização de estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís.
Art. 1° A cobrança aos consumidores pelos estacionamentos próprios ou terceirizados de shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de São Luís, se dará da seguinte forma:
Parágrafo único. O consumidor que apresentar comprovante de pagamento de produtos ou serviços terá isenção de cobrança nas seguintes condições:
I – Consumidores que apresentarem comprovante de pagamento de produtos e/ou serviços dos referidos estabelecimentos, ficarão isentos de cobrança com tolerância até 3 (três) horas;
II – Consumidores que não adquirirem produtos e/ou serviços, ficarão isentos de cobrança com tolerância de 30 (trinta) minutos;
III – A isenção da cobrança aos consumidores de estacionamentos dos hospitais e clinicas terá tolerância de 15 (quinze) minutos;
IV – A cobrança de estabelecimento será fracionada de 30 (trinta) em 30 minutos, a partir do período de tolerância disposto acima.
Art. 2° Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ticket para acesso de veículos, onde estará incluído o horário de entrada, a placa do veículo e horário de saída.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais a serem construídos no município de São Luís com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) com estacionamento próprio ou terceirizado deverão destinar no mínimo, 10 (dez) vagas específicas para táxi.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento, só deverá ser expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, após o cumprimento do caput deste artigo.
Art. 4° Os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.
Art. 5° Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os valores contidos neste artigo serão atualizados no inicio de cada ano pelo índice de Preço ao Consumidor – IPC ou índice que o substitua.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Trânsitos e Transporte – SMTT, será responsável pela fiscalização ao cumprimento da presente Lei:
Art. 7° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 12 de julho de 2016.
GERNERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
Presidente
