Altera a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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IX – relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5°: (NR)
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c) o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (NR)
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XV – na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a) o tomador de serviço, inscrito no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa; e (NR)
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Art. 7° Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
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V – o estabelecimento gráfico que imprimir documentos, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses: (NR)
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Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação especifica, observando-se:
I – salvo disposição em contrário, o mencionado recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente; (NR)
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III – o imposto diferido está incluído no ICMS:
a) relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na hipótese de a mencionada saída ser tributada integralmente; ou (REN/NR)
b) devido do pelo contratante, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo contratante seja tributada integralmente; e (AC)
IV – na hipótese de a saída subsequente, de que trata o inciso I, bem corno de a prestação realizada pelo contratante, mencionada na alínea “b” do inciso III, serem contempladas com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE especifico, observado o disposto no art. 11-A. (AC)
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§ 3° Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador:
I – aplicam-se as regras relativas à substituição tributária referentes às operações ou prestações, antecedentes ou concomitantes, conforme a hipótese; e (NR)
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Art. 12. …
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§ 1° Integram a base de cálculo do imposto:
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II – o valor correspondente a:
a) seguro juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condições, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observando o disposto no § 17; e (NR)
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§ 7° Relativamente ao disposto no § 6°, observa-se:
I – quando o valor da operação ou prestação for superior ao fado no mencionado ato,deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (NR)
II – quando o valor da operação ou prestação for inferior ao fado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (NR)
III – efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias. (NR)
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§ 16. Relativamente à base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso V do caput, quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à defeituosa. (AC)
§17. Relativamente às importâncias pagas, mencionadas na alínea ”a” do inciso II do § 1°, na hipótese de acréscimo financeiro não cobrado pelo sujeito passivo no momento da ocorrência do respectivo fato gerador e decorrente de fator superveniente, a referida importância deve ser tributada no período fiscal em que for cobrada do destinatário da mercadoria ou serviço. (AC)
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CAPITULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
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SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL
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SUBSEÇÃO VII (AC)
DO CRÉDITO RELATIVO AO ATIVO PERMANENTE
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Art. 21. …
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Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
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II – quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
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b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I; (NR)
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (NR)
d) tratando-se de entrada interestadual: (NR)
1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (REN/NR)
2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II do § 1° do art. 30. (AC)
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§ 3° A base de cálculo prevista no inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (NR)
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§ 6° Em substituição ao disposto na alínea “d” do inciso II do caput, pode ser adotado o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I. (AC)
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Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer:
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II – saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada,observado o disposto no art. 11-A; (NR)
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Art. 43. Permanecem em vigor: (NR)
I – os incentivos e beneficies fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação especifica; e (REN/NR)
II – até a publicação do decreto de que trata o inciso II do art. 29, as disposições relativas ao imposto antecipado previstas na legislação tributária. (AC)
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Art. 44-A. As administradoras de carteies de crédito, de débito ou similares devem informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. (AC)
Parágrafo único. Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal n° 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados pelos meios mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela SEFAZ, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
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Art. 2° Revogam-se o inciso II do art. 11, a alínea “c” do inciso V do art. 15, a alínea “a” do inciso VI do art. 15 e os Anexos 3 e4, todos da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado