Exclui o Rio Grande do Sul do Convênio ICMS 133/03, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 133/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Julio Cesar Fazoli p/ Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira