Regulamenta o art. 3o da Lei Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015, quanto a não exigência de créditos tributários do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 302, de 22 de julho de 2015; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 173, de 18 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Ficam extintos os créditos tributários do ICMS alcançados pelo disposto no art. 3° da Lei Complementar 302, de 22 de julho de 2015 (Convênio ICMS 173, de 18 de dezembro de 2015).
§ 1° Para efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo de crédito tributário constituído deverá protocolar requerimento, instruído com comprovante de pagamento de taxa de expediente e, quando for o caso, demonstrar que atende as disposições dos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° Na hipótese de crédito abrangido pelo inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar 302/2015, o Requerente deverá instruir o pedido com comprovante do recolhimento do imposto atualizado correspondente à recomposição da base de cálculo do período objeto de extinção, apurado na forma do § 2° do art. 48-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
§ 3° A pessoa jurídica que possuir ação ou recurso judicial na qual se discute o direito a saldo credor ou lançamento referente a crédito tributário alcançado pelo disposto neste artigo, como condição para valer-se das disposições deste Decreto, deverá desistir da respectiva ação ou recurso e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam, além de protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
§ 4° Não se aplica o disposto no caput:
I – à operação:
a) com energia elétrica ou combustível;
b) sujeita à apuração do ICMS na forma do Simples Nacional;
c) com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com erro, subfaturamento ou outra circunstância que implique no não pagamento do ICMS antecipado;
d) com mercadoria que não tenham sido objeto de lançamento do ICMS antecipado quando do ingresso no Estado;
e) com mercadoria utilizada como insumo no processo de industrialização ou outra circunstância que caracterize recomposição da cadeia de circulação;
f) com mercadoria cuja saída interna tenha ocorrido a parti de 1° de outubro de 2016;
II – ao sujeito passivo com saldo credor na Escrituração Fiscal Digital -EFD (Bloco E110) ou no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM na apuração de setembro de 2015, em quaisquer de seus estabelecimentos localizados neste Estado;
III – à parcela do imposto relativa à recomposição da base de cálculo, no caso de desinternamento de mercadoria de área incentivada.
Art. 2° A extinção dos créditos tributários a que se refere o art. 1° será realizada mediante despacho decisório da Diretoria de Administração Tributária – DIAT, conforme o caso, à vista do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de março de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.