DODF de 16/03/2017
Dispõe sobre a Concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do DF por meio de solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas – RLE – no Portal Empresa Simples – PES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, 21, 22, 22-A, 25, 26, 27, 27-F, e 28 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e o disposto nos artigos 12, 14, 16, 17 e 22, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
§1° Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre a exigência de vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos interessados inscritos na forma do caput deste artigo que possuam CNAE listado no citado ato, observado que:
I – durante o curso do prazo de análise prévia, especificado no referido ato, o contribuinte será considerado irregular para fins de emissão e recepção de Nota Fiscal Eletrônica, o que implicará a denegação de autorização de uso dos documentos fiscais, conforme disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, do artigo 10, da Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009;
II – vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, sem que haja pronunciamento da autoridade responsável pela análise prévia, a emissão de documentos fiscais eletrônicos será liberada;
III – havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia de que trata o caput deste parágrafo, a inscrição será suspensa.
§2° O ato de que trata o § 1° disporá também sobre a concessão de inscrição sujeita a análise prévia, no caso de pedidos feitos de forma presencial.
Art. 2° Não será gerada inscrição no CF/DF de forma automática nos seguintes casos:
I – quando o interessado possuir, exclusivamente, atividade não tributada pelo Distrito Federal;
II – quando o interessado informar ser, exclusivamente, Unidade Auxiliar.
§1° Para fins do inciso I, serão consideradas atividades não tributadas as atividades elencadas no Anexo Único desta Portaria.
§2° Para fins do inciso II, uma unidade é considerada auxiliar se produzir bens ou serviços para uso exclusivo pela própria empresa, conforme conceito dado pela Resolução CONCLA n° 03, de 04 de julho de 2002.
Art. 3° Nas hipóteses previstas no art. 2°, caso o interessado necessite seja gerada a inscrição no CF/DF, deverá solicitá-la via Atendimento Virtual.
Art. 4° Os contribuintes inscritos na forma do art. 1° terão, sob pena de suspensão da inscrição, o prazo de 45 dias para indicação via FAC:
I – do responsável técnico pela escrita fiscal;
II – do nome fantasia.
Art. 5° As inscrições requeridas presencialmente deverão ser solicitadas perante:
I – a Agência Empresarial da Receita – AGEMP, no caso de inscrições de substitutos tributários;
II – as agências da receita, de acordo com a circunscrição fiscal do requerente, nos casos de inscrições de autônomos, produtores rurais, feirantes e ambulantes;
III – a Central de Atendimento Empresarial – CAEMI, nos demais casos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 305, de 21 de setembro de 2006.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
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ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 63, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Relação de Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que indicam atividade não tributada pelo Distrito Federal
