DOE de 02/02/2017
Altera a Portaria SEFAZ n° 739 de 06 de Julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, após o prazo definido no “Manual de Orientação – Contribuinte“ e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 739, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§1° O cancelamento é solicitado pelo servidor fazendário responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;
§2° Em se tratando de NFA-e e constatado erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores; o Delegado Regional poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.
§3° Havendo a circulação da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, o Delegado Regional só autorizará o cancelamento mediante emissão de nota fiscal em substituição, devendo constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-eque efetivou a operação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
