DOE de 25/01/2017
Altera o Decreto n° 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O GOVERNADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A SEMAD e o COPAM, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de instalação – LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação .
§ 1° A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b) de médio porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e pequeno potencial poluidor .
§ 2° A LP e a Li poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor .
§ 3° A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento .
§ 4° A SEMAD, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe .
§ 5° Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e Li, ainda que esta última em caráter corretivo .
§ 6° A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto .” .
Art. 2° O art . 10 do Decreto n° 44 .844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:
I – LP: cinco anos;
II -Li: seis anos;
III -LP e Li concomitantes: seis anos;
IV – LO: dez anos;
V – licenças concomitantes com a LO: dez anos .
§ 1° As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento .
§ 2° Caso a Li seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso ii, sob pena de revogação das licenças .
§ 3° Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos .
§ 4° O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5° Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4°, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
§ 6° No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante .
§ 7° O requerimento a que se refere o § 6° será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente .” .
Art. 3° O art. 11 do Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A SEMAD poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima -, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de doze meses .
§ 1° Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei n° 21 .972, de 21 de janeiro de 2016 .
§ 2° O prazo previsto no § 1° poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1°, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente .” .
Art. 4° O Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 11-A:
“Art. 11-A. Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei n° 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções .
§ 1° A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor .
§ 2° A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3° Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente .
§ 4° A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação .” .
Art. 5° O art. 13 do Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:
I – o Secretário Executivo da unidade competente do COPAM designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;
II – o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1° – As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor .
§ 2° – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra .” .
Art. 6° O § 3° do art. 28 do Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 28 – ( . . .)
§ 3° – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga .” .
Art. 7° O § 1° do art. 31 do Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (…)
§ 1° Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes regionais de Meio Ambiente, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades .” .
Art. 8° Os §§ 1°, 2° e 3° do art. 49 do Decreto n° 44.844, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 4°:
“Art. 49. (…)
§ 1° O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária .
§ 2° A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos .
§ 3° O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada .
§ 4° Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2° e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária .” .
Art. 9° O art. 70 do Decreto 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente .
§ 1° O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor .
§ 2° O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.
§ 3° Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.
§ 4° O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação .” .
Art. 10. O inciso I do art. 90 do Decreto n° 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 90 – (…)
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;”.
Art. 11. Os Anexos I, II e III do Decreto n° 44.844, de 2008, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto .
Art. 12. As regras previstas neste decreto aplicam-se aos processos de licenciamento em trâmite no órgão ambiental, desde que requerido pelo interessado e realizada a complementação da documentação necessária para a correta instrução .
Art. 13. Ficam revogados no Decreto n° 44.844, de 25 de junho de 2008:
I – os §§ 1° e 2° do art. 5°;
II – o § 3° do art. 11;
III – o inciso III do art. 13;
IV – o § 2° do art. 41;
V – o art. 81;
VI – o código 302 do Anexo III.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
.
ANEXO
(a que se refere o art. 11 do Decreto n° 47.137, de 24 de janeiro de 2017)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 83 do Decreto n° 44.844 , de 25 de junho de 2008)
(…..)
| Código | 124 |
|
Especificação da infração |
Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Pena |
Multa simples |
|
Observações |
A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; |
(…..)
| Código | 136 |
|
Especificação da infração |
Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu recebimento. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Pena |
Multa simples |
|
Outras Cominações |
A multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com o cancelamento de licença ou autorização ambiental. |
.
| Código | 137 |
|
Especificação da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Pena |
Multa simples |
|
Outras Cominações |
Multa simples; |
(…..)
ANEXO II
(a que se refere o art. 84 do Decreto n° 44.844, de 25 de junho de 2008)
(…..)
| Código | 223 |
|
Especificação da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo de atividades. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Pena |
– Multa simples; |
(…..)
ANEXO III
(a que se refere o art. 86 do Decreto n° 44.844 , de 25 de junho de 2008)
| Código da infração | 301 |
|
Especificação da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
|
Classificação |
Grave |
|
incidência da pena |
Por hectare ou fração |
|
Pena |
Multa simples |
|
valor da multa |
I – Explorar; |
|
Outras Cominações |
– Suspensão ou embargo das atividades; |
|
Observações |
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado. |
(…..)
| Código de infração | 316 |
|
Especificação da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
incidência da pena |
Por hectare ou fração |
|
Pena |
– Multa simples; |
|
valor da multa |
I – Dificultar; |
|
Outras cominações |
– Reposição florestal. |
(…..)
| Código de infração | 350 |
|
Especificação da infração |
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
incidência da pena |
Pelo ato |
|
Pena |
Multa simples |
|
valor da multa |
I – transportar; |
|
Outras cominações |
– Apreensão dos produtos e subprodutos florestais, com a perda, nos casos que não se provar a legalidade da origem, dentro do prazo de recurso. |
|
Observações |
O órgão ambiental publicará a relação das plantas com propriedades medicinais protegidas. |
(…..)
| Código de infração | 353 |
|
Especificação da infração |
Adquirir, comercializar, transportar, armazenar ou utilizar produtos e subprodutos da flora oriundos de floresta plantada ou mata plantada, sem documento de controle, na forma que estabelecer o órgão ambiental. |
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Classificação |
Grave |
|
incidência da pena |
Por carga |
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Pena |
Multa simples |
|
valor da multa |
I – Adquirir; |
|
Outras cominações |
– Apreensão do produto. |
|
Observações |
– Para os produtos e subprodutos que exigem controle ambiental no estado. |
(…..)
| Código de infração | 361 |
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Especificação da infração |
Transportar produto ou subproduto florestal excedente acima de 5% (cinco por cento) do efetivamente declarado ou acobertado. |
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Classificação |
Grave |
|
incidência da pena |
Pelo ato |
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Pena |
Multa simples |
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Valor da multa |
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de: |
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Outras cominações |
Apreensão de todo o produto ou subproduto florestal e perda do volume excedente; |
