Altera o Decreto 4852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, em relação ao beneficio fiscal para a empresa distribuidora de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição Estadual, 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 84/05, na Lei n° 19.473, de 3 de novembro de 2016, tendo em vista o interesse público em implantar no Estado uma política para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, que elimine o grave défict do setor, satisfazendo, assim, a demanda reprimida, de modo a reconduzir Goiás ao caminho do desenvolvimento, superando a crise econômica que se abate sobre o país, e o que consta no Processo n°201700013000206,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
Art.12.
XIII – para a empresa distribuidora de energia elétrica que implantar política de manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, até o valor equivalente aos investimentos em manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei n° 19.473, de 3 de novembro de 2016):
a) a fruição do benefício fica condicionada à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter os investimentos na manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, inclusive de natureza tecnológica;
2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o crédito outorgado corresponderá ao valor das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados da empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015;
c) a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- deve manifestar-se quanto à regularidade formal dos processos referidos na alínea ‘b’ em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da protocolização do pedido;
d) havendo regularidade formal dos processos referidos na alínea ‘b’, a Secretaria de Estado da Fazenda deve emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, ato que reconheça o crédito outorgado em valor correspondente ao passivo materializado, o qual poderá ser escriturado conforme dispuser TARE;
e) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período;
f) o prazo para aproveitamento do crédito outorgado será até 7 de julho de 2045;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. inadimplência relacionada ao ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente ao da referida apropriação;
2. existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
§ 4°
”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2017, 129° da República.