DOE de 28/12/2016
(Considera a necessidade de adaptação da legislação mato-grossense, as alterações propostas pelos Ajustes Sinief que especifica, a cerca da DeSTDA)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas pelos seguintes atos;
1) Ajuste SINIEF 2/2016, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2016;
2) Ajuste SINIEF 3/2016 e Ajuste SINIEF 4/2016, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016;
3) Ajuste SINIEF 7/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016;
4) Ajuste SINIEF 11/2016, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;
5) Ajuste SINIEF 12/2016, de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016;
6) Ajuste SINIEF 13/2016, de 5 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2016;
7) Ajuste SINIEF 14/2016 e Ajuste SINIEF 15/2016, ambos de 23 de setembro de 2016, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Capítulo II do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO IX
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CAPÍTULO II
……………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)
§1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I – a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;
II – aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
§4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
§5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
§6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)
I – para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016;
II – para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;
III – para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.
Notas:
- Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016).
- Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016).
- Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e respectivas alterações.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
