DOE de 28/12/2016
(Altera o RICMS/MT, referente ao cumprimento das obrigações acessórias a serem observadas pelos distribuidores, microgeradores e minigeradores, nas operações de circulação de energia elétrica)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o artigo 559 das disposições permanentes, conforme adiante assinalado:
“Art. 559 Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015)”
II – alterada a íntegra do artigo 560 das disposições permanentes, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 560 Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)
Parágrafo único O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.”
III – alterado o caput do artigo 561 das disposições permanentes, nos seguintes termos:
“Art. 561 O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015)
…………………………………………………………………………………………………………….”
IV – alterados o caput do artigo 562 das disposições permanentes, bem como o inciso I e o caput do inciso III do referido artigo; alterado, também, o inciso II do parágrafo único do mencionado preceito, conforme segue:
“Art. 562 Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015)
I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do § 1° deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” de domínio público;
………………………………………………………………………………………………………………
III – elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
II – ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:
a) validado pelo programa validador específico para esse fim;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”.”
V – alterado o artigo 563 das disposições permanentes, nos seguintes termos:
“Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015)”
VI – acrescentada a nota n° 2 ao artigo 130-A do Anexo IV, com a seguinte redação:
“Art. 130-A……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
Notas:
……………………………………………………………………………………………………………………………….
2. Ver artigos 559 a 563 das disposições permanentes.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 2/2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
